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quarta-feira, 13 novembro, 2024
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Regulamentada lei da ALERJ que permite o parcelamento de IPVA em 12 vezes

Por Alexandre Gomes

O programa “IPVA em Dia” permite o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. O prazo de adesão vai até o dia 29 de novembro deste ano.

O Governo do Estado regulamentou, nesta segunda-feira (11/11), o programa “IPVA em Dia”. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), permite o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes.

A partir da regulamentação fica estipulada a data de 29 de novembro de 2024 como prazo para o pedido de ingresso no programa, cuja autorização depende do pagamento da primeira parcela da dívida a o deferimento da autoridade competente instituída pelo Governo do Estado. No pedido, devem ser indicados a quantidade de parcelas desejadas e os veículos que terão os débitos pagos, considerando também as multas, a atualização monetária, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação.

O pedido de adesão deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ, onde o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis.

A formalização do pedido de ingresso no programa depende da confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado; da renúncia a qualquer direito de reclamação futura que diga respeito ao crédito; da desistência de recursos ou medidas judiciais ou administrativas já interpostas sobre o tema; e da aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e em sua regulamentação.

Cancelamento e multa

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, incidirá a multa de 1% por mês ou fração de mês.

O Poder Executivo determinou também que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradora Geral do Estado disciplinar os atos necessários à aplicação da lei em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Assinam a lei como coautores os seguintes deputados: Tande Vieira (PP), Fred Pacheco (PMN), Tia Ju (REP), Vinícius Cozzolino (União), Lucinha (PSD), Munir Neto (PSD), Martha Rocha (PDT), Célia Jordão (PL), Giovani Ratinho (SDD), Carlos Minc (PSB), Val Ceasa (Patriota), Franciane Motta (Pode), Carlos Macedo (REP), Chico Machado (SDD), Renan Jordy (PL), Elika Takimoto (PT), Fabio Silva (União), Brazão (União), Wellington José (Pode), Andrezinho Ceciliano (PT), Marcelo Dino (União) e Samuel Malafaia (PL), além dos deputados licenciados Felipinho Ravis (SDD), Anderson Moraes (PL) e Claudio Caiado (PSD).O programa “IPVA em Dia” permite o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. O prazo de adesão vai até o dia 29 de novembro deste ano.

O Governo do Estado regulamentou, nesta segunda-feira (11/11), o programa “IPVA em Dia”. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), permite o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes.

A partir da regulamentação fica estipulada a data de 29 de novembro de 2024 como prazo para o pedido de ingresso no programa, cuja autorização depende do pagamento da primeira parcela da dívida a o deferimento da autoridade competente instituída pelo Governo do Estado. No pedido, devem ser indicados a quantidade de parcelas desejadas e os veículos que terão os débitos pagos, considerando também as multas, a atualização monetária, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação.

O pedido de adesão deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ, onde o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis.

A formalização do pedido de ingresso no programa depende da confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado; da renúncia a qualquer direito de reclamação futura que diga respeito ao crédito; da desistência de recursos ou medidas judiciais ou administrativas já interpostas sobre o tema; e da aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e em sua regulamentação.

Cancelamento e multa

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, incidirá a multa de 1% por mês ou fração de mês.

O Poder Executivo determinou também que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradora Geral do Estado disciplinar os atos necessários à aplicação da lei em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Assinam a lei como coautores os seguintes deputados: Tande Vieira (PP), Fred Pacheco (PMN), Tia Ju (REP), Vinícius Cozzolino (União), Lucinha (PSD), Munir Neto (PSD), Martha Rocha (PDT), Célia Jordão (PL), Giovani Ratinho (SDD), Carlos Minc (PSB), Val Ceasa (Patriota), Franciane Motta (Pode), Carlos Macedo (REP), Chico Machado (SDD), Renan Jordy (PL), Elika Takimoto (PT), Fabio Silva (União), Brazão (União), Wellington José (Pode), Andrezinho Ceciliano (PT), Marcelo Dino (União) e Samuel Malafaia (PL), além dos deputados licenciados Felipinho Ravis (SDD), Anderson Moraes (PL) e Claudio Caiado (PSD).

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