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sexta-feira, 26 junho, 2026
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Supremo forma maioria para validar trabalho intermitente

Por Alexandre Gomes

Os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da constitucionalidade das alterações na CLT.

Na sexta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a validade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Com um placar de 6 votos a 2, os ministros decidiram manter as mudanças na legislação trabalhista que introduziram esse modelo de contratação.

O julgamento foi retomado no plenário virtual da Corte, após ter sido interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que agora se posicionou favoravelmente à constitucionalidade da medida.

Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes também votaram a favor da legalidade das mudanças na CLT.

Por outro lado, o relator do caso, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que votou antes de se aposentar, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Ainda faltam os votos de quatro ministros, e a votação virtual seguirá até o dia 13 de dezembro.

Reforma Trabalhista de 2017

As ações que contestam o trabalho intermitente no STF foram movidas por sindicatos que defendem frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria.

Para essas entidades, o modelo favorece a precarização das relações de emprego, resulta em salários abaixo do mínimo e dificulta a organização coletiva dos trabalhadores.

De acordo com a reforma trabalhista, o trabalhador intermitente é remunerado por horas ou dias trabalhados e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao tempo de serviço. O valor da hora de trabalho é acordado no contrato, mas não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao pagamento de outros empregados que desempenham a mesma função.

O trabalhador deve ser convocado com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, e durante os períodos de inatividade, pode prestar serviços para outras empresas.

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