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Veja a Ordem do Dia de hoje, 02/10/24, na ALERJ

Por Alexandre Gomes

Em segunda discussão:

ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL NÃO PODERÃO SER BARRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO

Os estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como os meios de transporte público coletivos poderão ter que permitir a entrada de animais de assistência emocional quando estiverem acompanhando seus tutores. A determinação consta no Projeto de Lei 2.365/23, de autoria do deputado Fred Pacheco (PMN), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (02/10), em segunda discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

Os animais de assistência emocional são pets que fazem parte de um tratamento de doenças psíquicas e crônicas, melhorando a qualidade de vida do tutor. A medida complementa a Lei 4.808/06, que já assegurava a entrada de cães-guia nesses estabelecimentos quando acompanhados de pessoas com deficiência visual.

EMPRESAS PODERÃO REALIZAR PALESTRAS SOBRE ETARISMO

Empresas de grande porte, ou seja, que tenham mais de cem funcionários, poderão oferecer, anualmente, palestra sobre o etarismo. A autorização consta no Projeto de Lei 402/23, de autoria do deputado Luiz Cláudio Ribeiro (REP), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (02/10), em segunda discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

Etarismo é a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa. Para cumprimento da norma, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil.

“De maneira geral, ele é mais comum com as pessoas mais velhas, que são consideradas, conforme envelhecem, menos capazes de exercer determinadas atividades. Mas o etarismo também pode ocorrer com os mais jovens, que podem ser considerados inexperientes demais. Na sociedade, esse tipo de intolerância pode acontecer em qualquer ambiente, mas infelizmente ele é bastante comum no ambiente de trabalho”, explicou Luiz Cláudio.

Em primeira discussão:

PROGRAMA DE INCENTIVO AO SETOR VAREJISTA PODE SER CRIADO NO ESTADO DO RIO

O Estado do Rio poderá ganhar o Programa “De grão em grão”, com o objetivo de implementar políticas de incentivo ao comércio varejista do Estado do Rio, de forma a assegurar a sua livre iniciativa e o fortalecimento deste setor econômico. É o que prevê o Projeto de Lei 117/23, de autoria do deputado Márcio Canella (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, nesta quarta-feira (02/10), em primeira discussão. Por já ter recebido emendas parlamentares, o texto poderá ser modificado durante a votação.

De acordo com o texto, o programa deverá alcançar todas as formas legais de comércio varejista, desenvolvido de forma presencial ou de forma virtual, por telefone ou outro meio, incluindo os ambulantes e os que não utilizarem um imóvel comercial como ponto fixo de sua atividade, bem como os trabalhadores autônomos e os microempreendedores individuais devidamente cadastrados e autorizados pelo Poder Público a exercerem a atividade varejista.

Entre as diretrizes do programa estão: atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades; a criação de uma estratégia específica de proteção ao setor; a criação de instrumentos para combater e desestimular as fraudes e inadimplências no comércio; a abertura de linha de crédito e viabilizar a criação de um fundo ou cooperativa de crédito específico para simplificar a obtenção de crédito ou financiamento ao setor varejista em condições diferenciadas; entre outras.

“São constantes as reclamações do comércio varejista quanto a ausência de uma política de incentivo específica para o setor. Tal ausência pode ainda ser mais sentida no atual momento que vivemos, onde vários estabelecimentos acabaram encerrando suas atividades em razão da crise econômica gerada pela pandemia. Por certo, o momento atual requer metodologia, planejamento estratégico, organização e incentivos para que o setor possa superar a crise”, explicou Canella.

RIO MACAÉ PODE SER DECLARADO COMO ÁREA ESTADUAL DE INTERESSE TURÍSTICO

Toda a área que corta o Rio Macaé pode ser considerada de interesse turístico (AEIT). A determinação é do Projeto de Lei 6.015/22, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio vota nesta quarta-feira (02/10), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

A declaração como área de interesse turístico garante ações de apoio de órgãos estaduais ligados ao turismo, como a Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Flumitur), vinculada à Secretaria de Estado de Turismo. A regulamentação das áreas de interesse turístico consta na Lei 921/85.

O Rio Macaé, que nasce na Serra de Macaé de Cima, no Parque Estadual dos Três Picos, em Nova Friburgo, Região Serrana, percorre 136 km até foz no Oceano Atlântico, junto a cidade de Macaé, no Norte Fluminense, passando em seu trajeto por terras do município de Casimiro de Abreu, na Região dos Lagos.

A área do Rio Macaé será gerida por um Conselho Gestor, a ser criado pelo Poder Executivo, composto por representantes dos órgãos estaduais de turismo e cultura, dos órgãos municipais de turismo e representantes regionais do setor de turismo, da pesca artesanal e da sociedade, bem como do Comitê de bacia hidrográfica.

Minc explicou que o objetivo é aquecer a cadeia de negócios que gira em torno de rios em bom estado, que pode gerar milhares de empregos, como ocorre na Europa, especialmente em Portugal e na Itália, nos Estados Unidos, no Canadá e em algumas partes do Brasil, como em Visconde de Mauá, Bonito e Alter do Chão (PA). “O rio exibe beleza cênica e paisagística excepcional das margens e do leito do rio, compreendendo a correnteza, as corredeiras, poços e piscinas naturais, além da biodiversidade aquática e ribeirinha”, explicou o parlamentar.

Objetivos e proibições

Os objetivos da norma são fomentar a atividade turística e cultural; valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais; garantir o meio de vida de todos aqueles que dependem do rio em bom estado ambiental e com correnteza, em especial nos setores do turismo, esportes radicais e da pesca artesanal, além de proteger paisagens e atrativos naturais fluviais de beleza cênica notável configurada por leitos pedregosos, meandros, cachoeiras, corredeiras, rochas emersas e submersas, remansos, poços, piscinas naturais, ilhas, praias, lagoas marginais e outros elementos paisagísticos fluviais.

A norma não permite a modificação do leito e das margens, a lavra de recursos minerais, o exercício de atividade ou obra que ameacem extinguir espécie da fauna aquática ou que possam colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas fluviais, a implantação de obras que interrompam o fluxo, suprimam a correnteza criando trechos de água parada (seções lênticas), isolem populações de peixes nativos e impeçam a piracema, bem como a captação de recursos hídricos cuja soma seja superior à vazão ambiental a ser mantida naturalmente em todas as seções ao longo do percurso.

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