Os servidores públicos em exercício de suas funções que estiverem sendo julgados por qualquer tipo de abuso sexual serão imediatamente redistribuídos para atividades que não envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial. A partir da sentença condenatória irrecorrível, o servidor será permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação. A determinação é da Lei 10.627/24, de autoria dos deputados Vinícius Cozzolino (União) e Carlinhos BNH (PP), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (12/12).
Os órgãos administrativos fluminenses devem exigir a certidão de antecedentes criminais, bem como da certidão negativa criminal, anualmente e quando convier. “A lei tem por finalidade aprimorar a proteção desse grupo extremamente vulnerável, uma vez que é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal”, justificou BNH.
A medida complementa a Lei 6.785/14, que proíbe a investidura em cargo público da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações do Estado do Rio, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia), ainda que cumprida a pena.