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quarta-feira, 11 fevereiro, 2026
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Rio poderá ter Banco de Perfis Genéticos

Por Alexandre Gomes

O Banco de Perfis Genéticos poderá ser criado no Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é auxiliar nas investigações criminais, bem como na identificação de pessoas desaparecidas. É o que determina o Projeto de Lei 5.864/25, de autoria original do deputado Vinícius Cozzolino (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em primeira discussão, nesta terça-feira (10/02). A medida ainda precisa passar por uma segunda votação na Casa.

A inclusão de perfil genético no banco somente ocorrerá após condenação definitiva por crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou crimes hediondos; por decisão judicial em sede de investigação criminal, quando necessária à instrução probatória e à elucidação dos fatos; ou ainda mediante doação voluntária de familiares consanguíneos de pessoas desaparecidas, exclusivamente para fins de localização e identificação.

A implementação da medida observará as diretrizes técnicas e os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. O banco fluminense deverá ser integrado à rede de bancos de perfis genéticos, nos termos da Lei Federal 12.654/12 e do Decreto Federal 7.950/13.

“A medida é responsável, estratégica e constitucionalmente adequada, com alto potencial de impacto positivo para a segurança pública, para os direitos das vítimas e para a confiança da população nas instituições de justiça”, afirmou Cozzolino.

Também assinam o texto como coautores os seguintes parlamentares: Guilherme Delaroli (PL), Chico Machado (SDD), Lilian Behring (PCdoB), Jari Oliveira (PSB), Dionísio Lins (PP), Célia Jordão (PL), Índia Armelau (PL), Renan Jordy (PL), Franciane Motta (Pode), Munir Neto (PSD), Carlos Minc (PSB), Cláudio Caiado (PSD) e Lucinha (PSD).

Armazenamento dos perfis genéticos

Os perfis genéticos armazenados no banco deverão seguir as condições estabelecidas na Lei Federal 12.654/12, que complementou a Lei de Execução Penal (Lei Federal 7.210/84). A norma federal proíbe que os perfis tenham traços somáticos ou comportamentais das pessoas, nem qualquer outro dado pessoal sensível, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

Os dados terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para outros fins. Os perfis serão excluídos do banco no prazo legal de prescrição do delito ou por determinação judicial expressa, especialmente nas hipóteses de absolvição, reconhecimento de erro pericial, extinção da punibilidade ou reabilitação. A medida também assegura ao titular ou a seu defensor legal o direito de requerer a exclusão ou retificação do registro.

A unidade gestora do banco deverá designar formalmente um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que será responsável pela adoção de medidas de segurança, transparência e responsabilização. A coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados observarão integralmente o disposto na Lei Federal 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização. A medida ainda prevê a realização de auditorias periódicas sobre a integridade e legalidade do banco, nos termos do regulamento do Poder Executivo, com divulgação de informações de caráter geral, preservado o sigilo dos dados pessoais e das investigações.

O uso dos perfis genéticos em desconformidade com o disposto na norma sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades públicas, institutos públicos de pesquisa e órgãos federais para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção do Banco de Perfis Genéticos.

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