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quarta-feira, 4 dezembro, 2024
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Regime diferenciado de tributação para indústria de papel e papelão é aprovado na ALERJ

Por Alexandre Gomes

O setor de embalagens de papel e papelão poderá ter incentivos fiscais até 31 de dezembro de 2032. É o que garante o Projeto de Lei 4.414/24, do Poder Executivo, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta terça-feira (03/12). A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

O texto prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% nas vendas de embalagens de papel e papelão ondulado, do papel utilizado na fabricação dessas embalagens e do papelão ondulado em si.

O crédito presumido é um benefício fiscal em que o governo permite que a empresa deduza um valor fixo ou percentual do ICMS a ser pago, independentemente do crédito efetivamente apurado em suas compras. Nesse caso, a carga tributária é reduzida de forma simplificada, facilitando a operação e estimulando a competitividade das indústrias beneficiadas.

Esse benefício impedirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados. Além disso, o contribuinte será mantido no sistema por pelo menos 12 meses, sendo proibida a alteração antes do término do exercício financeiro.

O governador Cláudio Castro, na justificativa do projeto, chamou a atenção para os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2022, que demonstram que o setor conta com 97 estabelecimentos e 2.563 empregados. “O benefício vai impulsionar a economia regional por meio do desenvolvimento da cadeia produtiva e do aumento do poder aquisitivo dos trabalhadores. Logo, a implementação do regime diferenciado de tributação é essencial para a retomada e expansão das atividades industriais, contribuindo para a geração de empregos e o crescimento econômico”, comentou Castro.

Diferimento de ICMS

O texto também prevê o diferimento de ICMS nas vendas de caixas de papel ou cartão, ondulados ou não, de sacos de papel com base de 40 cm ou maior e de outros sacos, bolsas e cartuchos. Também está previsto o diferimento do ICMS nas vendas de papel testliner, utilizado como revestimento externo na fabricação de papelão ondulado (usado em caixas de papelão).

O diferimento de ICMS consiste em postergar o pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Em vez de recolher o ICMS na venda do produto pelo fabricante, o imposto só será pago pelo adquirente quando ocorrer a venda final. Esse mecanismo facilita o fluxo de caixa das empresas ao reduzir os custos tributários imediatos, incentivando a produção e o desenvolvimento industrial.

Para ter acesso ao diferimento, os produtos deverão ser vendidos por estabelecimentos industriais fabricantes, com destino à indústria que usa esses materiais para embalagem. Microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas no regime. As operações de importação só serão beneficiadas quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no estado do Rio.

Renúncia fiscal

Na justificativa do projeto, o governador apresentou a previsão de renúncia fiscal com a medida. Em 2025, ela está estimada em R$ 18,8 milhões; R$ 19,5 milhões em 2026; e R$ 20,2 milhões em 2027.

Colagem de norma tributária

O regime copia a norma do estado de Minas Gerais, prevista no Decreto 48.589/23. A “colagem” das regras tributárias de estados vizinhos é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ICMS 190/17.

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