Medida objetiva coibir violência e auxiliar na identificação de torcedores suspensos.
Estádios de futebol, ginásios e arenas com capacidade para mais de 20 mil pessoas serão obrigados a adotar um sistema de identificação por biometria na entrada dos espectadores, além de um sistema de monitoramento por imagem de toda a área comum. É o que prevê a Lei 10.553/24, de autoria do deputado Carlinhos BNH (PP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial Extra do Executivo da última quinta-feira (31/10).
A identificação biométrica e o monitoramento por câmeras devem ocorrer nos dias de jogos de futebol e das demais modalidades esportivas e nos eventos culturais que acontecerem nestes locais. “Em outros estados brasileiros já existem medidas semelhantes, como no caso do Paraná, onde os clubes de futebol firmaram convênio com o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e outros órgãos para implantação de sistema biométrico para identificar torcedores em estádios e espectadores de grandes eventos”, afirmou o autor da proposta.
As despesas decorrentes com a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para implementação da medida correrão à conta do responsável pela administração e/ou proprietário do estádio.
Banco de dados e privacidade
A lei determina que, por meio do sistema de identificação biométrica, seja constituído banco de dados das pessoas que tenham histórico de violência dentro e no entorno dos estádios. Ainda deve ser feito o cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança.
Os dados obtidos no cadastramento biométrico ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes. O Poder Executivo deverá criar uma central de monitoramento das imagens do público nos estádios e arenas, bem como utilizar mecanismos de fácil acesso para o cadastramento biométrico dos torcedores.
Os dados biométricos coletados deverão ser tratados nos termos da Lei Federal 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal, sendo vedado o seu compartilhamento pelo operador sem o consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, bem como seu uso para finalidades comerciais.
Para a concretização da medida, o Governo do Estado poderá celebrar convênios, através dos órgãos de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ), com os municípios, com o Poder Judiciário fluminense, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público do Rio (MPRJ) e da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (Anatorg).
Veto parcial
O governador Cláudio Castro vetou um artigo da medida que estabelecia multa em caso de descumprimento da norma. A multa aos responsáveis pela organização do evento desportivo seria de no mínimo 10 mil UFIR-RJ e no máximo 100 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 45.373,00 e R$ 453.730,00, respectivamente. O veto ao artigo ainda poderá ser derrubado em nova votação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Castro justificou que a estipulação de multa neste caso invade a competência do Executivo: “O dispositivo vetado interfere de forma minuciosa nas atividades dos órgãos públicos estaduais, inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar condutas coordenadas na seara do esporte, do lazer e da segurança, para atingir a efetividade das ações criadas”.