Determinação é de proposta do presidente da Alerj, deputado Rodrigo Bacellar.
As concessionárias de luz, gás e água não poderão condicionar a ligação ou alteração da titularidade dos serviços ao pagamento de débitos em nome de terceiros. A determinação é do Projeto de Lei 1.458/23, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Rodrigo Bacellar (União), que a Casa aprovou, em primeira discussão, nesta terça-feira (25/11). A proposta ainda precisa passar por uma segunda votação em plenário.
De acordo com Bacellar, cabe à concessionária promover a cobrança judicial em nome do antigo proprietário. Ele ressaltou que a medida visa a proteção da dignidade humana. O parlamentar reforçou que, quando um novo ocupante de um imóvel comparecer às concessionárias, essas têm o dever de fornecer os serviços, que são essenciais, mesmo que o inquilino ou proprietário anterior do imóvel tenha deixado as contas sem pagar.
“É ilegal e abusiva a atitude da concessionária condicionar a nova ligação ao pagamento pelo consumo de terceiros, pois a dívida não tem relação com o imóvel, sendo óbvio que uma loja, galpão, casa ou apartamento não consome água, gás e luz por si só”, justificou o presidente da Alerj.
Em caso de descumprimento da norma, as empresas terão que pagar multa diária de R$ 5 mil até o limite máximo de R$ 300 mil. Os valores serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).
Bacellar também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água, luz e energia, é pessoal, ou seja, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. O presidente ainda destacou a Resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que também proíbe a condição do pagamento de débitos de terceiros para ligação de energia.
“Todavia, as concessionárias por vezes demoram para realizar a religação dos serviços, ferindo assim o direito do consumidor. O atraso impede a ocupação do imóvel locado ou vendido, gerando transtornos para o novo morador”, concluiu Bacellar.