O Governo do Estado regulamentou a Lei 10.456/24, que institui um regime tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas termelétricas a gás natural até o final de 2032. Essa legislação, proposta pelo próprio Executivo e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em junho deste ano, foi regulamentada por meio do Decreto 49.236/24, assinado pelo governador Cláudio Castro e publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (09/08).
Os incentivos fiscais são destinados a novos empreendimentos que tenham obtido licença prévia ambiental e que vençam leilões de energia promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032, conforme a legislação federal. A lei prevê isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição interna e importação de gás natural, mesmo na forma liquefeita, para ser utilizado na geração de energia elétrica.
Além disso, as empresas ou consórcios também terão o diferimento do ICMS na importação, aquisição interna e interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas. O diferimento permite adiar o pagamento do imposto até o momento em que as atividades econômicas sejam exploradas no destino final. No caso da importação, é necessário que o processo ocorra através dos portos ou aeroportos do estado do Rio de Janeiro.
Para justificar a medida, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (Seneemar), realizou um estudo mostrando que o Rio de Janeiro é responsável por 71% da produção nacional de gás natural, além de consumir mais de 75% do gás produzido no país e ter quase 25% de sua frota de veículos convertida para o uso desse combustível.
“O desenvolvimento e operação de termelétricas a gás natural têm um impacto significativo na economia local, especialmente na cadeia de valor do gás natural e no setor industrial, uma vez que garantem um fluxo constante de demanda por energia. Isso justifica novos investimentos em infraestrutura, como gasodutos, e fomenta a criação de uma indústria de beneficiamento de gás e o desenvolvimento de mercados para subprodutos do processamento do gás,” destacou o governador Cláudio Castro.
Regulamentação
O decreto que regulamenta a lei estipula que o regime tributário especial só será concedido se o contribuinte cumprir todas as exigências estabelecidas na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) 720/14, que trata da documentação fiscal e escrituração para controle de benefícios e incentivos tributários. Além disso, o contribuinte deverá apresentar um Termo de Comunicação, por meio de processo administrativo, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
Se for constatada qualquer irregularidade por auditor fiscal da Receita Estadual no cumprimento das obrigações estabelecidas, o contribuinte poderá perder o direito ao regime tributário especial e ser obrigado a recolher o ICMS devido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. O contribuinte será notificado e terá 30 dias para corrigir a irregularidade ou fornecer a documentação necessária. Em caso de exclusão do regime, será possível apresentar recurso à Junta de Revisão Fiscal.
Contrapartidas
A lei estabelece que empresas irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio, inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais, com dívidas na Fazenda Estadual, ou com passivos ambientais não resolvidos junto aos órgãos competentes, não poderão aderir ao regime tributário especial.
Como contrapartida, as empresas que aderirem ao regime deverão investir, no mínimo, 2% do custo variável anual relacionado ao consumo de gás natural em projetos de geração de energia com fontes renováveis de baixo impacto ambiental. Os recursos também poderão ser aplicados em projetos de conservação de energia em prédios públicos, iluminação pública de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável.
O contribuinte que não cumprir os requisitos e obrigações estabelecidas perderá o direito ao tratamento tributário especial, voltando a ser submetido ao regime convencional de apuração do ICMS.
Respaldo Legal e Estimativa de Renúncia Fiscal
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o governo apresentou as estimativas de renúncia de receitas para os próximos três anos, elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). A previsão é de renúncia fiscal de R$ 6,5 milhões em 2024, R$ 13,5 milhões em 2025 e R$ 14 milhões em 2026.
A medida é respaldada pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17, que permite a replicação de benefícios fiscais de estados vizinhos para evitar a guerra fiscal entre os estados. No caso específico da nova lei, o tratamento tributário diferenciado segue os artigos 422 e 429 do Decreto do Estado de São Paulo 45.490/00.
Além disso, a lei se baseia na extensão do Decreto do Estado do Rio 45.308/15, que foi renovado pelo Decreto Fluminense 46.409/18, e que já previa o mesmo regime diferenciado para usinas vencedoras de leilões realizados em 2014 e 2015.