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quarta-feira, 23 julho, 2025
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Agora é Lei: Estatuto das Blitzes aprovado pela Alerj foi sancionado

Por Alexandre Gomes

O Estatuto das Blitzes (Lei 10.900/25) está em vigor. Oriunda da Indicação Legislativa 198/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), proposta pelos deputados Alan Lopes (PL), Rodrigo Amorim (União) e Filippe Poubel (PL), a medida se transformou num projeto de lei do Governo do Estado enviado ao Parlamento Fluminense, que foi aprovado pela Alerj. E para oficializar a criação da lei, o Executivo realizou solenidade nesta quarta-feira (23/07), no Palácio Guanabara, com a presença de diversos deputados e autoridades.

A norma foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial Extra do Executivo da última terça-feira (22/07). O objetivo é uniformizar procedimentos e orientar as autoridades de trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização, disciplinando direitos e deveres dos entes públicos, empresas terceirizadas e do cidadão.

O Estatuto foi fruto de amplos e intensos debates realizados pelos deputados da Alerj, inclusive na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Transparência e na Comissão Especial destinada a acompanhar as políticas públicas de desordem urbana, presididas por Alan Lopes. Durante a solenidade, o parlamentar disse que a lei é importante para delimitar a atuação dos órgãos públicos e para acabar definitivamente com o que ele chamou de máfia dos reboques. Lopes também afirmou que será elaborada uma cartilha a ser distribuída à população para o conhecimento dos deveres e direitos ao pararem em blitzes.

“Foi um trabalho muito árduo de dois anos, onde tivemos o apoio do governador e do presidente da Alerj, deputado Rodrigo Bacellar. Enfrentamos muitas ameaças das milícias, mas vamos acabar com essa máfia que existia efetivamente para extorquir o trabalhador. Vamos ainda confeccionar e distribuir uma cartilha para que o cidadão saiba, quando chegar numa blitz, quais são seus direitos e deveres. O governador Cláudio Castro também já nos prometeu a criação de uma subsecretaria específica para a articulação e organização das blitzes fluminenses”, comentou Lopes.

Líder do Governo no Parlamento Fluminense, Rodrigo Amorim destacou que agora o objetivo é implementar e divulgar efetivamente a lei. “Demos um grande passo. Nosso novo desafio, agora, é mostrar aos cidadãos os seus direitos e implementar, juntamente com os órgãos de segurança pública e o Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ), a nova lei. O objetivo é restaurar a ordem no estado e servir de exemplo para que essa norma vire federal e seja regra em todos os estados brasileiros, inclusive com formulações e tendas específicas de blitzes legais, como acontecem na Operação Lei Seca. Tudo isso só foi possível graças ao apoio popular, seja nas fiscalizações ou na divulgação de nosso trabalho nas redes sociais”, ressaltou Amorim.

Filippe Poubel também enalteceu as fiscalizações realizadas pelos parlamentares. “Muitas vezes fomos criticados, mas nossas fiscalizações deram frutos, como esta norma. Nós vimos coisas horríveis, como uma idosa falecer com hemorragia em cima do carro de reboque. As blitzes do Estado do Rio nunca tiveram intuito educativo; eram exclusivamente arrecadatórias”, pontuou.

Por sua vez, o governador Cláudio Castro reforçou que o Estatuto das Blitzes demonstra o respeito e a harmonia entre os poderes. “Nosso objetivo é melhorar a vida das pessoas. Queremos implementar blitzes com técnica e razoabilidade, onde os estudos demonstram rotas de fuga de bandidos ou uma mancha de criminalidade. Quem está fora da regra ou da lei tem que ter mais medo do Estatuto das Blitzes. Agora, aquelas intervenções sem sentido, só para arrecadar dinheiro do cidadão, vão acabar”, avisou.

Também estiveram presentes os deputados TH Joias (MDB), Douglas Gomes (PL), Chiquinho da Mangueira (SDD) e Giovani Ratinho (SDD), além dos vereadores Rogério Amorim (PL) e Fábio Poubel (PL). Ainda participaram da solenidade os secretários de estado de Polícia Militar, coronel Marcelo Menezes; de Segurança Pública, delegado Victor Santos; de Polícia Civil, delegado Felipe Curi; de Governo, André Moura; de Desenvolvimento Econômico, Fernanda Curdi; bem como o presidente do Detran-RJ, Vinícius Farah; e o Controlador-Geral do Estado, Demétrio Farah.

Entenda o Estatuto

De acordo com a norma, somente poderão realizar as fiscalizações por meio de blitzes os agentes de trânsito dos órgãos do Governo do Estado, os policiais militares e os guardas municipais. Esses profissionais serão obrigados a concluir com êxito o Curso de Agente de Trânsito, previsto na Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) 966/22. O agente também deverá estar devidamente uniformizado e identificado, conforme padrão da instituição, obrigatoriamente de cobertura e braçal na coloração branca e portando dispositivo corporal de gravações de imagem e som, denominado bodycam. Os policiais militares não poderão realizar blitzes que se destinem, exclusivamente, à inspeção veicular, exclusiva dos agentes do Detran/RJ.

Todos os veículos utilizados na fiscalização de trânsito deverão estar caracterizados de forma ostensiva e de fácil identificação, conforme definido pelo órgão ou entidade, bem como de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O Detran/RJ deverá disponibilizar canal de denúncias para comunicação de possíveis abusos praticados por agentes em operações. As autoridades de Trânsito também deverão ter um canal de comunicação para que o cidadão possa checar as informações das blitzes, através de sítio eletrônico, aplicativo digital, aplicativo de mensagens instantâneas ou central telefônica.

A medida também determina que os contratos administrativos de terceirização ou de cooperação técnica para auxílio nas operações de trânsito serão pautados nos princípios da administração pública, de modo que a remuneração com base em quilômetro rodado ou valores arrecadados em leilões seja estabelecida com razoabilidade e visando ao equilíbrio contratual, a ser regulamentado em norma específica. O Executivo deverá, obrigatoriamente, contratar empresas distintas para executar serviços de reboque, depósito e leilão, sendo vedado a tais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, terem sócios em comum ou qualquer tipo de vínculo entre si.

Blitzes de Segurança Pública

O estatuto regulamenta ainda a atuação das blitzes realizadas pela Polícia Militar do Estado do Rio (PMERJ). De acordo com a norma, os policiais poderão efetuar buscas e revistas, para averiguação de suspeitas de ilícitos penais ou contravencionais, em qualquer tipo de veículo de transporte particular, transporte individual e/ou coletivo de passageiros, nos veículos de carga, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Os policiais também poderão realizar as fiscalizações de trânsito para averiguar o cometimento de infrações à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), colaborar com a organização do fluxo de veículos, além de manter a disciplina nas vias públicas, em caso de acidentes ou eventos, em que se faz necessário o ordenamento do fluxo de pedestres e veículos. As blitzes de segurança poderão ser repressivas, preventivas ou educativas.

Medidas administrativas e ações de fiscalização

Todas as blitzes deverão ser precedidas da emissão de Ordem de Serviço específica, individualizada para cada fiscalização, devendo constar nome completo e matrícula do agente responsável, data, hora e local preciso de sua realização com vistas a formalizar e documentar o trabalho da autoridade competente, bem como a exposição detalhada das razões que a fundamentam. Fica vedada, salvo imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo, devidamente fundamentado a posteriori, dentro do prazo de 48 horas, a instalação de blitzes ou barreiras de trânsito como forma de abordagens de veículos em horários e vias de maior fluxo.

O estatuto permite a realização de duas medidas administrativas nas blitzes: retenção ou remoção de veículos. No caso da retenção, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado.

Já em casos de remoção, o condutor terá prazo de uma hora para poder sanar a irregularidade e liberar o veículo. Na impossibilidade de resolver a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e).

O veículo só será levado a depósitos estaduais se as infrações não forem regularizadas em tempo hábil, se não houver condutor habilitado ou se o veículo não oferecer segurança. O agente de trânsito que aplicar a medida administrativa deverá ser o mesmo que aplicará o lacre no veículo a ser removido. O lacre conterá as seguintes informações: numeração sequencial, matrícula do agente, data, hora e identificação clara e precisa do depósito para onde o veículo será removido. O proprietário ou o condutor do veículo poderá retirar objetos ou documentos pessoais após a aplicação dos lacres. O condutor também será autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia.

Se o proprietário ou o condutor não estiver presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 dias contados da data da remoção, deverá expedir notificação, por remessa postal, com aviso de recebimento ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

Quando o município em que a fiscalização estiver sendo realizada não dispuser de depósito de veículos, o automóvel deverá ser removido para o depósito conveniado imediatamente mais próximo do local da fiscalização, observando-se, impreterivelmente, o limite de 50 quilômetros de perímetro do local da remoção. Na indisponibilidade de depósitos neste perímetro, o veículo deverá ser liberado com notificação para cumprimento das exigências previstas.

Nos casos de retenção ou remoção de veículos que se encontrarem fora das condições seguras de trafegabilidade ou aquelas decorrentes de penalidade aplicada, aos seus ocupantes deverá ser viabilizado transporte, às custas do órgão responsável pela blitz, para local seguro, onde haja oferta de meios de deslocamento para seus destinos ou residência, especialmente para crianças menores de 14 anos, pessoas maiores de 60 anos, gestantes, pessoas com dificuldade de locomoção, pessoas com deficiência e comorbidades específicas, extensivo aos seus respectivos acompanhantes.

O pagamento dos valores relativos a diárias e reboque deverá ser efetuado, exclusivamente em estabelecimento bancário, indicado pelo competente órgão de trânsito, em espécie ou mediante débito em conta, sendo vedado qualquer tipo de pagamento nas dependências do depósito. Será expressamente proibida a retenção coercitiva das chaves dos veículos removidos. Os depósitos deverão funcionar sete dias por semana, no horário das 8h às 20h. O limite máximo de cobrança dos valores de multas e outros débitos relacionados com a remoção e diária do veículo não poderá exceder 10% do valor do veículo segundo a tabela FIPE. Já a taxa de reboque terá valor único e deverá ser dividida, de forma proporcional, entre os proprietários dos veículos transportados no reboque.

Será proibida a cobrança de diária referente ao dia em que os sistemas do pátio, do Detran/RJ, bancário ou qualquer outro sistema envolvido na liberação do veículo do pátio estiver inoperante ou indisponível e, em razão disto, impeça o proprietário e/ou terceiro autorizado pelo proprietário de efetuar a retirada do veículo. A cobrança indevida por diárias ou depósitos sujeitará a empresa responsável pelo serviço, a devolução em dobro ao prejudicado.

Em casos de aplicação de multas, os agentes deverão formalizar a autuação por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT). Será proibida a prática de registrar placas de veículos através de fotos e/ou vídeos para a aplicação de Autos de Infração de Trânsito em momento posterior. Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o auto de infração, comunicando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada. O Poder Público, ao realizar operações de fiscalização, inspeção ou abordagem de trânsito, tanto por parte das forças policiais como por agentes de autoridade de trânsito, deverá dispor de mecanismos eletrônicos portáteis através de cartões de crédito, de débito e PIX.

Se houver descumprimento das medidas, os agentes poderão sofrer penalidades de natureza administrativa, como advertência, suspensão por até 90 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, ou ainda, no caso dos policiais militares, a impossibilidade de permanência no Regime Adicional de Serviço (RAS) por 60 dias. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e ao particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

A norma regulamenta que a punição com a demissão do agente de trânsito ocorrerá quando for constatado crime contra a administração pública, improbidade administrativa, conduta ofensiva à honra e integridade do particular, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual, ou em casos de corrupção.

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