O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou que a responsabilidade pelo pagamento de um empréstimo consignado contraído por um devedor falecido, recaia sobre seus herdeiros. Essa decisão foi tomada pela 10ª Turma do TRF-1, que de forma unânime, rejeitou o recurso dos representantes do espólio do consumidor.
O montante do empréstimo consignado com desconto em folha não foi divulgado. Os herdeiros buscavam na Justiça a extinção da dívida, alegando que a Lei 1046, de 1950, a qual trata das operações de crédito consignado e prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante, não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso.
Argumentaram também que a Lei 10.820, de 2003, que trata do desconto em folha, não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a ausência de revogação.
O relator do caso, juiz federal Pablo Baldivieso, afirmou que o contrato de empréstimo em questão, não incluiu cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, para o magistrado, o falecimento do contratante não isenta os herdeiros da obrigação do empréstimo, pois a herança é responsável pela dívida dentro de seus limites.
A posição do juiz, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi seguida pelos demais juízes. Segundo Baldivieso, “incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis”.