Dólar Hoje Euro Hoje
segunda-feira, 7 outubro, 2024
Início » Reforma Tributária: Estados buscam detalhar taxação de herança e previdência privada

Reforma Tributária: Estados buscam detalhar taxação de herança e previdência privada

Por Marina B.

A pedido dos estados, o Ministério da Fazenda deve aproveitar o segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, a ser enviado esta semana ao Congresso, para detalhar a taxação sobre herança e doação no exterior, além de abrir caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL), que visem ao planejamento sucessório. Ambas as cobranças são alvo de longas disputas no Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF).

Interlocutores ouvidos pela reportagem afirmam que a inclusão desse tema no próximo texto da reforma – o qual abordará aspectos federativos do novo sistema – tem o objetivo de atender a uma demanda dos governadores. Isso porque esse tipo de tributação é de competência estadual e se dá por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Apesar de a reforma ter como foco os tributos sobre consumo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), promulgada no fim do ano passado, já trouxe mudanças na taxação do patrimônio, como no caso do IPTU, em que deu mais poderes ao Executivo local de reajustar o valor venal dos imóveis, ou seja, a base sobre a qual incide o imposto.

Agora, o intuito é regulamentar e aprofundar essas alterações por meio da lei complementar, a qual será submetida aos parlamentares.

Dentre as modificações previstas no texto constitucional está a exigência de que o ITCMD seja progressivo em relação ao valor da transmissão. Ou seja: quanto maior o montante recebido pelo herdeiro ou beneficiário da doação, maior será a alíquota aplicada. O Estado também pode optar por criar uma faixa de isenção e realizar uma cobrança única acima desse patamar. Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.

Antes da reforma, 14 Estados e o Distrito Federal já contavam com tributações progressivas (veja tabela abaixo). As outras 12 unidades da federação ainda não ajustaram as legislações, mas a expectativa é que o façam em breve. As modificações, porém, não terão efeito imediato, pois precisam seguir os princípios da anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) e anual (no exercício seguinte). Ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025.

Regras para exterior

Para herança e doação no exterior, a emenda estabelece quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será sempre recolhido no Estado onde o bem está localizado. Por exemplo: o proprietário mora nos Estados Unidos e decide doar um apartamento localizado em São Paulo, ao filho que reside no Rio de Janeiro. O ITCMD será pago ao governo paulista.

Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido, é uma informação com impacto relevante nos cofres de cada Estado, mas também no bolso do contribuinte. São Paulo, por exemplo, pratica uma alíquota única de 4%, enquanto Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, a depender do valor do bem transmitido.

Já no caso dos bens móveis (como uma conta corrente, por exemplo), quando o doador morar fora do País, o imposto será recolhido no Estado onde reside o beneficiário da doação. Caso ele também viva no exterior, aí a competência será do Estado onde se encontra o bem.

Por fim, se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao Estado de residência do falecido. No caso de ele ser domiciliado fora do País, aí a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.

Apesar de essas determinações já estarem previstas na PEC, será papel da lei complementar detalhar e uniformizar questões técnicas referentes às cobranças, as quais deixaram de ocorrer em 2021 por decisão do STF, em julgamento que frustrou os Estados.

Na ocasião, a Corte entendeu que os governadores não poderiam cobrar ITCMD sobre herança e doação no exterior apenas com base em legislações locais, uma vez que a Constituição exige que a taxação seja amparada por lei complementar federal. O problema é que a lei está pendente de deliberação desde 1988. O STF chegou a estabelecer um prazo para que o Congresso regulamentasse a cobrança, mas ele não foi respeitado.

À época do julgamento, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo estimou uma perda de arrecadação de R$ 5,4 bilhões em um período de cinco anos, devido à impossibilidade da taxação.

Tributação de VGBL e PGBL

A lei complementar também deve tratar de outro tema de grande controvérsia no Judiciário: a taxação, via ITCMD, de planos de previdência privada que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro. O assunto já foi alvo de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguarda análise do STJ.

Você pode se Interessar

Deixe um Comentário

Sobre nós

Somos uma empresa de mídia. Prometemos contar a você o que há de novo nas partes importantes da vida moderna

@2024 – Todos os Direitos Reservados.