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quinta-feira, 31 outubro, 2024
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Divisões entre Barroso e Moraes no julgamento dos condenados pelo 8 de janeiro: divergências sobre dosimetria e tipos penais

Por Alexandre Gomes

O recente julgamento sobre os atos do 8 de janeiro, que resultou na condenação de 14 pessoas, trouxe à tona divergências notáveis entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, e o relator dos casos, ministro Alexandre de Moraes, quanto à aplicação das penas e classificação dos crimes. Segundo informações da Revista Oeste, Barroso discordou de Moraes em pelo menos dois casos, ambos envolvendo condenações de manifestantes a 12 anos de prisão.

Barroso defendeu penas menores para os réus em comparação com as impostas por Moraes. Em sua decisão, o presidente do STF argumentou que os atos dos réus se enquadram apenas na tentativa de ‘Golpe de Estado’, conforme o art. 359-M do Código Penal, e não também no crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, como propôs Moraes.

“Divirjo parcialmente do eminente relator, unicamente para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal”, afirmou Barroso. Para ele, as evidências indicam uma tentativa de deposição do governo, mas não justificariam uma condenação por abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A interpretação do ministro resultou na exclusão desse tipo penal, reduzindo a pena para os réus, pois ele considerou que as provas apresentadas não sustentavam a dupla tipificação.

Em contrapartida, Alexandre de Moraes seguiu com sua linha de argumentação, enquadrando os réus em ambos os crimes: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Ele sustentou que a presença de “armas brancas”, incluindo estilingues, machados e porretes, mostrava a intenção dos envolvidos de praticar atos violentos que ameaçavam a estrutura do Estado e a ordem democrática.

Para Moraes, o uso desses objetos representava uma preparação dos manifestantes para atos de violência, justificando as penas mais rigorosas. Segundo ele, a intenção de provocar o caos e desestabilizar o governo era evidente, validando a aplicação dos dois tipos penais concomitantemente.

Essas divergências entre Barroso e Moraes refletem debates mais amplos sobre a dosimetria das penas e a classificação de crimes em julgamentos relacionados a ataques à democracia. As diferenças nas interpretações de Barroso e Moraes destacam a complexidade dos casos envolvendo ameaças ao Estado e aos seus representantes.

Este julgamento representa uma série de decisões que terão impacto tanto nas futuras ações do STF quanto na forma como serão tratados crimes ligados à estabilidade democrática e à ordem constitucional.

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