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Empresas de tecnologia celebram Lei nº 10.431/24: Rio concede isenções fiscais e estimula expansão digital

Por Marina B.

O Governo do Estado regulamentou a Lei nº 10.431/24, que estabelece um regime tributário diferenciado para empresas que fornecem infraestrutura para serviços de tratamento de dados e hospedagem na internet, conhecidas como data centers, com sede no estado do Rio de Janeiro. A iniciativa, proposta pelo próprio Executivo, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em junho deste ano. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (12/08) através do Decreto nº 49.237/24, assinado pelo governador Cláudio Castro.

Os data centers, ou centros de processamento de dados, são instalações físicas que abrigam máquinas de computação e equipamentos de hardware relacionados, essenciais para operações em setores como energia, telecomunicações, transporte, bancos, segurança, saúde pública e entretenimento, que dependem da internet.

De acordo com o Governo do Estado, o objetivo da medida é estimular a expansão, modernização e diversificação da infraestrutura digital no Rio de Janeiro, com foco na geração de empregos, aumento de renda e promoção de novas tecnologias.

“Atrair novos data centers permite ao Rio de Janeiro acompanhar a nova realidade das comunicações e interações da sociedade, impulsionadas por tecnologias como inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT), big data, impressão 3D e blockchain, que estão revolucionando os processos industriais, tornando-os mais eficientes e reduzindo custos”, afirmou o governador Cláudio Castro no texto da medida.

Regulamentação

O decreto que regulamenta a norma determina que o regime tributário diferenciado para empresas de tratamento de dados e provedores de serviços de hospedagem na internet só será aplicado se o contribuinte cumprir todas as exigências da Resolução Sefaz nº 720/14. Essa resolução abrange o preenchimento de documentos fiscais e escrituração para controle de benefícios e incentivos fiscais. Além disso, o contribuinte deve apresentar um Termo de Comunicação, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte, por meio de processo administrativo.

Se um auditor fiscal da Receita Estadual identificar irregularidades no cumprimento das obrigações estabelecidas, o contribuinte poderá ser excluído do regime tributário diferenciado e será obrigado a recolher o ICMS que seria devido, além de outras penalidades aplicáveis.

O contribuinte será notificado e terá um prazo de trinta dias para corrigir as irregularidades ou apresentar a documentação faltante. Em caso de exclusão, o contribuinte será formalmente comunicado e poderá recorrer à Junta de Revisão Fiscal.

Entenda o Regime Tributário Diferenciado

O benefício fiscal consiste no diferimento do ICMS, ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para o momento em que as atividades econômicas forem efetivamente exploradas.

O diferimento será aplicado nas operações de importação de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos com a mesma finalidade; e nas saídas internas de equipamentos destinados às empresas beneficiadas pelo regime tributário diferenciado.

Para operações não abrangidas pelo diferimento, o regime prevê a isenção total do ICMS sobre mercadorias ou bens adquiridos para construção, ampliação ou expansão do empreendimento, desde que destinados exclusivamente a essas finalidades.

O diferimento se aplica à aquisição de diversos equipamentos, como máquinas automáticas de processamento de dados, servidores, aceleradores de hardware, aparelhos de comutação de dados com pelo menos 128 switches e transceptores ópticos utilizados em ambientes de data centers.

O regime tributário diferenciado não é aplicável a empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Contrapartidas

Para receber os incentivos, as empresas devem comprovar o uso da infraestrutura portuária e aeroportuária do estado, o desembaraço de equipamentos importados no Rio, e a expansão ou diversificação da capacidade produtiva, no caso de projetos de ampliação do empreendimento. No caso de revitalização de empreendimentos, é necessário que as atividades tenham sido paralisadas nos 12 meses anteriores ao pedido de adesão ao regime tributário diferenciado.

As empresas também devem contribuir para a geração de empregos, desenvolver atividades econômicas inovadoras ou fabricar produtos sem similar no Rio, além de utilizar predominantemente matéria-prima, bens e serviços provenientes do estado.

Estimativa de Desoneração

Para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o governo apresentou estimativas de desoneração de receitas para os próximos três anos, elaboradas pela Sefaz. A previsão é de uma renúncia fiscal de R$ 511 mil em 2024, R$ 793,6 mil em 2025, e R$ 821,3 mil em 2026.

Prerrogativas Legais

O regime tributário diferenciado resulta de uma adesão parcial aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo ao setor, conforme a Lei Estadual capixaba nº 10.550/16. Esse processo, conhecido como “colagem”, é permitido pela Lei Complementar Federal nº 160/17 e pelo Convênio ICMS nº 190/17, e visa evitar a guerra fiscal entre estados ao permitir que adotem regimes tributários similares aos de seus vizinhos.

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