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terça-feira, 8 outubro, 2024
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Decisão de Toffoli: Provas da Odebrecht anuladas contra João Santana e sua esposa

Por Marina B.

O ministro Dias Toffoli, do STF, decidiu estender a João Santana, marqueteiro, e à sua esposa, empresária Mônica Moura, a anulação do uso das provas provenientes do acordo de leniência da Odebrecht em três processos judiciais na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

A decisão, assinada em 18 de junho e mantida em segredo de Justiça, atendeu a um pedido dos advogados do casal, feito em 7 de junho.

João Santana e Mônica Moura haviam sido condenados em duas das ações penais pela 13ª Vara de Curitiba, onde os processos da Operação Lava Jato estavam em andamento, mas as sentenças foram anuladas e os casos foram remetidos à Justiça Eleitoral.

Ao anular o uso das provas, Toffoli argumentou que as acusações contra o casal baseavam-se em evidências retiradas dos sistemas Drousys e MyWebDayB, utilizados pela Odebrecht para gerenciar pagamentos a políticos e autoridades, incluídas no acordo de leniência da empreiteira. Essas provas foram invalidadas pelo STF.

Na petição ao ministro Toffoli, a defesa solicitava não apenas a anulação das provas da Odebrecht, mas também o encerramento das três ações penais, o arquivamento das execuções penais do casal, previamente determinadas em uma delação premiada, e a restituição de US$ 21 milhões mantidos em uma conta na Suíça, perdidos pelo marqueteiro no âmbito de seu acordo com o Ministério Público Federal.

O pedido de recuperação do dinheiro também foi apresentado em outra ação no STF, analisada pelo ministro Edson Fachin.

No entanto, Dias Toffoli limitou sua decisão à anulação do uso das provas dos “sistemas da propina” da Odebrecht contra João Santana e Mônica Moura. Ele enfatizou que, uma vez declarada a nulidade do uso do material do acordo de leniência da empreiteira, caberia ao juiz responsável pelos processos na Justiça Eleitoral decidir sobre o futuro das ações.

“Destaco, no entanto, que nos processos, de qualquer natureza que sejam, o exame sobre a contaminação de outras provas, bem como sobre a necessidade de arquivamento de inquéritos ou ações judiciais – incluindo execuções penais – deverá ser conduzido pelo juízo natural do caso, considerando as diretrizes estabelecidas aqui e as particularidades do caso concreto”, concluiu o ministro em sua decisão.

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