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sexta-feira, 29 novembro, 2024
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Caos legislativo: Novo Código Civil pode conceder direitos a amantes e uniões incestuosas

Por Alexandre G.

O último relatório para a elaboração do anteprojeto do novo Código Civil indica mudanças que podem potencialmente conceder direitos a amantes. Uma emenda proposta visa explicitar o direito à moradia, alimentos e benefícios previdenciários para amantes. Além disso, se aprovada, a sugestão pode facilitar o reconhecimento de uniões estáveis em relações incestuosas. A Comissão de Juristas, instaurada a pedido do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), deve apresentar o texto final da proposta de anteprojeto em abril.

Atualmente, o Código Civil considera que as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. No entanto, o relatório do anteprojeto propõe alterar esse trecho para “não constituem união estável”.

Uma emenda ao artigo 1.564-D, erroneamente enumerada duas vezes no relatório final, sugere que, se durante o convívio ficarem comprovados fatos que poderiam configurar união estável, o juiz pode proceder à partilha dos bens adquiridos nesse período.

Regina Beatriz Tavares, doutora em Direito Civil pela USP e presidente da Associação de Direito de Família e de Sucessões (ADFAS), ressalta a importância de uma redação precisa para evitar interpretações equivocadas. Ela enfatiza a necessidade de explicitar que a obtenção de direitos por amantes não está sendo considerada para evitar enriquecimento indevido.

Porém, uma emenda proposta para o artigo 1.517-D pode complicar ainda mais a situação, ao sugerir que relações semelhantes à união estável entre pessoas impedidas de casar devem gerar direitos e obrigações, incluindo benefícios previdenciários e partilha de bens.

Essa proposta é criticada pela presidente da ADFAS, que a considera absurda e enganosa, pois pode abrir brechas para o reconhecimento de uniões incestuosas. No entanto, a Comissão de Juristas tem como meta seguir os entendimentos consolidados no STF sobre união estável e monogamia como princípio estruturante da unidade familiar.

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